Direito Constitucional para Concurso

Alguns dos concursos mais concorridos e procurados do país envolve o conhecimento em determinadas áreas do direito. Isso é válido tanto para concursos ligados ao Poder Judiciário, como TJ e afins, como o concurso de admissão à carreira de diplomata (CACD), entre vários outros. Nesse sentido, uma das disciplinas que mais aparecem dos concursos é o Direito Constitucional. O Direito Constitucional para Concurso é fundamental no processo seletivo.

Além de se entender a importância do Direito Constitucional, aprender técnicas de memorização, fazer exercícios e simulados, é preciso fazer fichamentos e principalmente resumos. Afinal, devido a vastidão do conteúdo, é preciso selecionar criteriosamente aquilo que é mais importante, facilitando a revisão e a obtenção de um bom resultado na prova.

Conceito de Direito Constitucional

É uma das áreas do Direito Público responsável pela regulamentação a Lei de Organização Geral do Estado, com o objetivo de proteger e garantir a soberania social e econômica dos órgãos ligados a esse Estado e das pessoas que fazem parte de um Estado Organizado. O Direito Constitucional para Concurso é detentor de normas de hierarquia superior perante outras normatizações existentes no Estado.

No que consiste a Constituição?

A Constituição nada mais é do que a lei máxima e fundamental do Estado. Ela está assentada no cume mais elevado da hierarquia das normas jurídicas. Por essa razão, por isso ela recebe uma série de outros nomes que denotam o grau de importância e posição na hierarquia das leis: Lei Suprema, Lei Maior, Carta Magna, Leis das Leis ou Lei Fundamental.

No interior da Constituição são encontradas as normas essenciais que integram a estrutura jurídica, política, social e econômica do Estado.

Não há nenhum conteúdo constitucional que seja previamente determinado, que seja atemporalmente fixado, definido. O conteúdo jurídico de uma Constituição vai mudar bastante de acordo com cada período histórico, cada localidade, cada cultura e demanda social. Aliás, não somente o conteúdo, mas a forma também.

É na Constituição que está expressa a vontade política de um povo, cuja manifestação se deu através de seus representantes. Ela pode ser classificada também como uma declaração solene expressa mediante uma série de normas jurídicas superiores às demais e que define os direitos e deveres fundamentais das pessoas dos sujeitos.

Classificação da Constituição

As constituições podem ser classificadas de acordo com os seguintes critérios:

• Conteúdo;

• Forma;

• Modo de elaboração;

• Origem;

• Estabilidade;

• Extensão;

• Finalidade.

No que se refere ao conteúdo, elas podem ser:

• Materiais

As normas não estão codificadas em um texto único, mas são existentes enquanto normas materiais.

• Formais

As normas estão expressas de modo escrito e dentro de um texto constitucional.

No que tange à forma, elas podem ser:

• Escrita

Elaborada em um documento único.

• Não-escrita

As normas ficam espalhadas em variados textos, jurisprudências, costumes, costume e coisas do gênero.

Quanto ao modo de elaboração, elas são divididas em:

• Dogmáticas

São um produto escrito e devidamente sistematizado por um Poder Constituinte.

• Históricas

Pautadas em textos diversos, costumes, convenções e assim por diante.

No que diz respeito à origem, elas são classificadas em:

• Promulgadas

Elaboradas por representantes democraticamente eleitos pelo povo, dentro de um processo igualmente democrático.

• Outorgadas

São aquelas que são verticalmente impostas para o povo, independente de sua ratificação.

Em relação à estabilidade, elas são definidas como:

• Flexíveis

Podem ser mais livremente modificadas, sem maiores burocracias.

• Semiflexíveis

A depender do assunto, possuem limites mais suaves, enquanto que para outros possuem limites mais rígidos.

• Rígidas

A alteração depende de um processo solene e burocrático.

• Imutáveis

Aquelas cujo texto não podem sofrer alterações.

No que se refere a extensão e finalidade, elas podem ser:

• Sintéticas

São dotadas de apenas normas e princípios sintéticos de ordenamento do Estado.

• Analítica

São bem mais amplas, envolvendo assuntos importantes para a formação e o funcionamento do Estado.

A Constituição Federal do Brasil de 1988 é formal, escrita, promulgada, rígida e analítica.

Poder Constituinte

O Poder Constituinte nada mais é do que a manifestação da vontade social e política de um povo, assim como de sua soberania; povo esse devidamente organizado que tem na Constituição a sua lei máxima.

Existem 4 modalidades/níveis de poder constituinte:

• Poder Constituinte Originário

É do qual emana o poder de elaborar a constituição, independente se houver a criação de novas constituições.

• Poder Constituinte Derivado

É aquele que é definido a partir de uma determinação do poder constituinte originário, tendo limitações de atuação e sendo passível de sofrer o controle de constitucionalidade.

• Poder Constituinte derivado Reformador

Esse poder é exercido por órgãos representativos, como o Congresso Nacional, por exemplo. Pode fazer algumas alterações na Constituição, respeitados certos limites previstos na mesma.

• Poder Constituinte Derivado Decorrente

É o poder dado aos Estados da União para elaborarem as suas próprias constituições, desde que as mesmas respeitem a Constituição Federal.

Organização do Estado Brasileiro

A República Federativa do Brasil é formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, caracterizando-se como um Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

• soberania;

• cidadania;

• dignidade da pessoa humana;

• os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

• pluralismo político.

Alguns conceitos são de suma relevância no que diz respeito a organização do estado:

• República – Forma de governo que é definida pela eleição periódica do Chefe de Estado.

• Federação – é uma forma de organização interna na qual existem diversos estados, porém que estão unidos e que, em conjunto, são dotados de soberania, por intermédio do Estado Federal, ou União, que os representa.

• Soberania – Indica a supremacia do Estado Brasileiro perante não só ao seu povo, mas a outros Estados Nacionais, ou seja, outros países.

• Cidadania – é a característica de titularidade política no que diz respeito aos direitos e deveres de cada cidadão.

• União – Entidade política que age em nome de toda a Federação, tanto no contexto interno quanto no externo.

• Estados Membros – unidades federativas que possuem uma independente relativa, tendo alguma autonomia, mas estão conectados de forma direta à Federação.

• Municípios – partículas que compõem os estados membros, existindo de modo independente e carregando consigo certa autonomia, mas sendo subordinada, em certo ponto, ao estado do qual faz parte.

Os três poderes e o Direito Constitucional para Concurso

O poder político é repartido em três esferas distintas, mas que se comunicam entre si:

• Poder executivo

Sua funcionalidade primordial é administrar o Estado de acordo com as leis.

• Poder Legislativo

Sua função essencial é a elaboração de leis. No âmbito federal, é definido pelos deputados e senadores; a nível estadual, são os deputados estaduais e a nível municipal, são os vereadores.

• Poder Judiciário

Basicamente falando, o papel do judiciário é zelar pela aplicação e cumprimento das leis preexistentes e elaboradas pelo legislativo.

Princípios constitucionais

São os “nortes” que guiam o funcionamento das leis. São eles:

• Soberania da Constituição;

• Legalidade;

• Impessoalidade;

• Moralidade;

• Publicidade;

• Supremacia do interesse público;

• Autotutela;

• Indisponibilidade;

Princípios e garantias constitucionais

Correspondem a princípios e garantias de caráter individual e coletivo consagrados e presentes no artigo 5º da Constituição Federal de 1988. Esses princípios e garantias são:

• Igualdade;

• Legalidade;

• Direito à vida;

• Proibição de tortura;

• Liberdade de expressão e opinião;

• Acesso à informação;

• Direito de resposta;

• Inviolabilidade da intimidade, da privacidade, da honra, da imagem, do domicílio e da correspondência;

• Liberdade de exercício profissional;

• Liberdade de locomoção, de reunião e associação;

• Liberdade de propriedade, de petição, de obtenção de certidões e outras coisas mais.

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