Direito Penal para Concurso

As carreiras jurídicas estão entre as mais concorridas do país. Isso por conta dos altos salários oferecidos, sem falar no vasto conjunto de benefícios e das oportunidades de progressão na carreira. Nesse sentido, nos certames dessas carreiras e em concursos para Polícia Civil são cobrados alguns conteúdos específicos. É por isso que é importante estudar Direito Penal para concursos.

Mas devido a vastidão do conteúdo, é preciso fazer uma seleção e elencar os elementos mais importantes, que ajudarão não somente a fazer uma revisão em si, mas servirão para compreender os pontos mais cruciais do edital.

Quais são os assuntos que mais caem com relação ao Direito Penal para concursos?

Conforme citado anteriormente, o conteúdo cobrado em Direito Penal para concursos é bastante vasto e diversificado. Contudo, é inegável que alguns assuntos costumam cair mais do que outros. São eles:

• Anterioridade da lei penal;

• Lei penal no tempo;

• Relação de causalidade;

• Crime impossível;

• Erro sobre elementos do tipo;

• Excludentes de ilicitude;

• Inimputabilidade;

• Penas privativas de liberdade;

• Medidas de segurança;

• Causas da extinção de punibilidade;

• Perdão judicial;

• Prescrição.

• Crimes contra a vida;

• Crimes contra a honra;

• Crimes contra o patrimônio;

• Crimes contra a dignidade sexual;

• Crimes contra a Administração Pública.

Princípios do Direito Penal

Eles nada mais são do que normas retiradas da Constituição Federal e servem como base para a interpretação de todas as outras normas do Direito Penal do sistema jurídico do Brasil. Eles são dotados de força normativa, devendo obrigatoriamente serem respeitados, sob pena de inconstitucionalidade da norma que não respeitá-lo.

Esses princípios são:

• Legalidade

Uma determinada conduta não pode ser considerada criminosa se não houver lei formal previamente estabelecida que a classifique como tal nesse sentido.

- Esse princípio da legalidade é dividido em reserva legal (necessidade de uma lei formal) e anterioridade (a lei precisa ser anterior o ato criminoso).

- Uma lei penal não pode ser retroativa, com exceção da situação onde ela possa beneficiar o réu.

- Apenas lei formal pode estabelecer condutas criminosas e cominar penas.

• Individualização de pena

Acontece em três esferas distintas:

- Judicial: o magistrado fará a análise dos antecedentes do réu e do contexto do crime;

- Legislativa: determinação de penas proporcionais à gravidade do delito, sempre determinando penas máximas e mínimas;

- Administrativa: acontece na fase de execução penal, chance na qual serão analisados elementos como livramento condicional, progressão de regime, entre outros.

• Limitação das penas

Certos tipos de sanções penais são proibidos. Elas são:

- Pena de morte. Exceção à essa regra é no caso de guerra (crimes militares);

- Prisão perpétua;

- Trabalhos forçados;

- Banimento;

- Penas cruéis.

Vale pontuar que essa corresponde a uma cláusula pétrea.

• Presunção de inocência

Nenhuma pessoa pode ser declarada culpada se ainda não houver sentença penal condenatória transitada em julgado. Sendo assim, cabe àquele que acusa o dever de provar a culpa do réu. Até lá, o mesmo é considerado inocente.

• Adequação social

Uma determinada conduta caracterizada na legislação como crime não é encarada como crime de fato (sentido material) se ela não afrontar o sentimento social de Justiça.

• Fragmentariedade

Nem tudo que é posto como ilegal pelo Direito deverá ser entendido como infração penal, e sim apenas aqueles que atentem contra bens jurídicos de suma relevância.

• Intervenção mínima

Uma conduta só pode ser criminalizada se for realmente útil para proteger bens jurídicos e defender interesses cuja proteção for importante para a manutenção da paz e harmonia social.

• Ne bis in idem

Ninguém pode ser processado e condenado duas vezes pelo mesmo exato crime.

• Proporcionabilidade

A pena aplicada deve ser proporcional à gravidade do fato.

• Confiança

Todo mundo pode agir pressupondo que as outras pessoas irão respeitar as normas que regulamentam a vida em sociedade.

• Insignificância

Para uma conduta ser considerada penalmente insignificante ela deve cumprir os seguintes requisitos:

- Ausência de periculosidade social da ação;

- Inexpressividade da lesão jurídica;

- Diminuto grau de reprovabilidade da conduta;

- Importância do objeto material para a vítima (apenas para o STJ).

Aplicação da lei penal e infração penal

A infração penal é uma conduta praticada por uma pessoa que ofende um bem jurídico com tutela penal, para a qual a lei determina uma pena, independente dela ser uma pena de reclusão, detenção, prisão simples ou multa.

Os tipos de infração penal são:

• Crime

Infração que a lei determina pena de reclusão ou detenção, de forma isolada, alternativa ou cumulativa com a pena de multa.

• Contravenção

Infração penal a qual a legislação comina, de modo isolado, pena de prisão simples ou multa ou mesmo ambas, de forma alternada ou cumulativa.

Distinções entre crime e contravenção

No caso do crime:

• Admite-se tentativa;

• Se alguém cometer crime dentro e fora do Brasil e também cometer contravenção, haverá reincidência;

• Tempo máximo de pena é de 30 anos;

• As hipóteses de extraterritorialidade são devidamente aplicadas.

No caso da contravenção:

• Não se aceita tentativa de contravenção. Ou ela é consumada, ou é vista como um indiferente penal;

• Praticar contravenção fora do país não gera efeitos penais;

• O tempo máximo de pena é de 5 anos;

• As hipóteses de extraterritorialidade não cabem nesse caso.

Aplicação da lei penal

• Lei penal no tempo

Regra: Aplica-se a lei aos atos cometidos quando a lei está em vigor.

Exceção: extra-atividade de lei pena benéfica. Ela pode ocorrer de duas formas:

- Retroatividade da lei benéfica:lei recente mais benéfica retroage, de tal modo que a pena será aplicada mesmo nos crimes cometidos antes dela vigorar.

- Ultra-atividade da lei benéfica: lei mais benéfica, mesmo que venha a ser revogada, permanece regendo os atos praticados enquanto ela estava em vigor.

• Abolitio criminis

Uma lei mais nova descriminaliza uma conduta que antes era considerada como crime.

• Continuidade típico-normativa

Em determinados casos, apesar de uma lei revogar um certo artigo que previa um tipo penal, a conduta em questão pode permanecer sendo entendida como crime nesses casos abaixo:

- No momento que a lei nova inclui, simultaneamente, esse mesmo fato dentro de outro tipo penal;

- Quando, ainda que o tipo penal tenha sido revogado, a conduta é classificada como crime em outro tipo penal.

• Lei posterior que proporciona vantagens e desvantagens para o réu

Prevalece a lei que, no geral, é vista como mais benéfica;

• Competência para aplicação de lei nova mais benéfica

- processo ainda em curso;

- processo já transitado em julgado;

• Leis excepcionais e temporárias

Permanecem a reger os fatos cometidos no decorrer de sua vigência, ainda que tenha findado o prazo de vigência.

• Tempo do crime

Classifica-se como cometido o delito no momento da conduta, mesmo que o momento do resultado seja outro.

• Crimes continuados e permanentes

Compreende-se como sendo praticados até o momento em que cessa a continuidade e permanência.

• Lei penal no espaço

Regra: aplica-se uma lei brasileira ao delito cometido no território nacional. O território nacional, por sua vez, é o espaço no qual o Estado exerce a soberania política que possui.

O território nacional abrange:

- Mar territorial;

- Espaço aéreo;

- Subsolo.

São considerados territórios nacionais por extensão

- Navios e aeronaves públicos;

- Navios e aeronaves particulares;

• Extraterritorialidade

Consiste na aplicação da lei penal brasileira a um delito cometido fora do território nacional.

• Extraterritorialidade incondicionada

Aplica-se aos seguintes delitos:

- Contra a vida ou liberdade do presidente da República;

- Contra o patrimônio ou fé pública da União, DF, Estado, território, município, empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia e fundação instituída pelo Poder Público.

- Contra a administração pública;

- De genocídio, quando o agente do delito for brasileiro ou estiver domiciliado no Brasil.

• Extraterritorialidade condicionada

É aplicada aos crimes:

- Que o Brasil se comprometeu a reprimir por conta de tratados ou convenções firmadas;

- Cometidos por brasileiro;

- Cometidos em aeronaves ou embarcações brasileiras, de propriedade privada ou mercantes, quando se localizarem em terras estrangeiras e lá não forem julgados;

As condições são:

- O agente entrar no território nacional;

- O fato ser igualmente punível no país onde foi cometido;

- O crime estiver presente entre aqueles pelos quais a lei brasileira permite a extradição;

- O agente não ter sido absolvido no exterior e não ter cumprido a pena por lá.

- O agente não ter sido perdoado no exterior ou, por outra razão, a punibilidade não estar extinta, de acordo com a lei mais favorável.

Pacote Anticrimes

Em dezembro de 2019, tivemos a aprovação do pacote anticrime, alterando assim o código penal. Vamos ver um resumo das modificações:

• O tempo máximo de cumprimento de pena de 30 para 40 anos;

• Presos perigosos em presídios federais será de no máximo 3 anos, sendo passível de prorrogação pelo juiz;

• Bens obtidos de forma criminosa e confiscados serão perdidos caso a pena mínima do preso seja 6 anos;

• Uso de arma de fogo de uso restrito ou proibida em homicídio, a pena passa a ser de 12 a 30 anos de reclusão;

• Caso um agente de segurança pública repele agressão ou risco de agressão a uma vítima mantida refém durante a prática de crimes, será tratada como legitima defesa, ampliando assim as situações em que o excludente de ilicitude se aplica; • Criação do banco nacional de perfis balísticos, onde será feito o armazenamento de armas, projéteis e estojos de munição, um banco de dados sigiloso que será gerenciado por uma unidade oficial de perícia criminal;

• Criação de regras para a cadeia de custódia de evidências, para que as mesmas estejam a disposição da justiça;

• Estados e Distrito Federal possuem autorização explícita para construção de presídios de segurança máxima;

• Criação do banco de dados multibiométrico e de impressões digitais, contendo se possível íris, rosto e voz, sendo subsidiado pelo Ministério da Justiça;

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