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Sem alteração

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atualidades Nem tudo sobre matéria repetitiva foi alterado no novo CPC. Dentre as novidades do código atualizado relacionadas a essa questão que não foram alteradas pela Lei 13.256/16 está o artigo 1.037, inciso II, o qual amplia os efeitos da decisão do STJ que submete processo ao rito dos recursos repetitivos.

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Com essa nova regra, quando houver a afetação de um recurso repetitivo, o ministro relator “determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional”.

Pelo CPC de 1973, em seu artigo 543-C, a afetação do repetitivo provoca apenas o sobrestamento dos recursos interpostos perante os tribunais de segunda instância, mas os ministros do STJ já vinham determinando, excepcionalmente, a paralisação do trâmite de todos os processos em andamento no país.

No novo CPC, o parágrafo 4º do artigo 1.037 diz que “os recursos afetados deverão ser julgados no prazo de um ano e terão preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus”.

Também destaca-se, no novo CPC, o artigo 927 de que diz que os acórdãos proferidos em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos deverão ser observados pelos juízes e tribunais de segunda instância, deixando apenas de serem seguidos, conforme o artigo 489, VI, mediante a demonstração pelo magistrado de existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento firmado.

Outro ponto que não sofreu mudança foi o instituto Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, previsto no artigo 976. O IRDR objetiva solucionar, no âmbito dos Tribunais de Justiça e Regionais Federais, processos em grande número que tratem das mesmas questões de direito. O procedimento e regulação são similares aos dos recursos especiais repetitivos e estimulam a uniformização da jurisprudência também dos estados, no caso dos Tribunais de Justiça, e das regiões, no caso Tribunais Regionais Federais.

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