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Os prazos processuais no Novo Código De Processo Civil (LEI Nº 13.105/15)

icone calendario 25 mar 2019

novo_codigo_de_processo_civil O Novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) trouxe importantes mudanças e significativas alterações que precisam ser absorvidas o mais rápido possível por todos os profissionais do Direito, ante a entrada em vigor da referida Lei, ocorrida em 18/03/2016.

É recorrente a afirmação de que um dos grandes pontos positivos no novo CPC, pelo menos para os advogados, diz respeito à disciplina dos prazos processuais, especialmente quanto à sua contagem, restrita aos dias úteis (art. 219), e à sua suspensão entre os dias 20 de dezembro e 20 de janeiro (art. 220).

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Sustenta-se, com razão, que tais dispositivos visam a proporcionar períodos de descanso para o advogado, mesmo aquele que trabalha de forma solitária e que, portanto, não tem com quem contar para que possa tirar férias ou mesmo se afastar do trabalho nos fins de semana e feriados, devido à contagem contínua dos prazos prevista no CPC/1973.

Não se questiona que tais inovações são positivas. Entretanto, os profissionais do direito devem estar atentos às armadilhas que serão criadas com o advento do novo CPC, para que não sejam surpreendidos com uma inesperada intempestividade ou, pior ainda, com a decretação de revelia.

A preocupação inicial e urgente, em relação ao novo CPC, diz respeito às modificações quanto aos prazos processuais, tendo em vista que a atenção a esse ponto deve ser sempre redobrada, levando-se em conta os prejuízos que podem ocorrer da sua não observância.

Desta forma, segue breve análise de alterações relevantes quanto aos prazos processuais no Novo Código de Processo Civil.

De início, destaca-se o artigo 219 que dispõe que na contagem do prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis. Nesse caso é importante saber que, além dos declarados em lei, são considerados feriados, para efeito forense, os sábados, os domingos e os dias em que por qualquer razão não haja expediente forense (art. 216).

Em relação aos processos eletrônicos, o artigo 213 estabelece que: “A prática eletrônica de ato processual pode ocorrer em qualquer horário até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia do prazo.”

Quanto aos litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, contanto que de escritórios de advocacia diferentes, terão os prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimentos (art. 229). Neste ponto, merece atenção a não aplicação dessa regra aos processos em autos eletrônicos (art. 229, § 2º).

Deve-se ter muita atenção quanto ao dia de início do prazo para oferecer contestação. Segundo o artigo 335, o réu poderá ofertar sua defesa no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data: (i) da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer das partes não comparecer ou não resultar em acordo; (ii) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu; e (iii) prevista no artigo 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos.

A contestação nos embargos de terceiro também deve ser oferecida no prazo de 15 dias, findo o qual se seguirá o procedimento comum (artigo 679).

Caso tenha sido deferida a produção de prova testemunhal, o magistrado fixará prazo comum, não superior a 15 dias, para apresentação de rol de testemunhas (artigo 357, § 4º). Quanto à prova pericial, as partes terão o prazo de 15 dias, contados da intimação do despacho de nomeação do perito, para arguir o impedimento ou a suspeição do perito, indicar o assistente técnico e apresentar quesitos (artigo 465, § 1º).

Na ação de consignação em pagamento o autor requererá o depósito da quantia ou da coisa devida, a ser efetivado no prazo de 5 (cinco) dias, contados do deferimento, ressalvada a hipótese do artigo 539, § 3º (artigo 542). Caso seja alegada a insuficiência do depósito, o autor da demanda poderá complementá-lo no prazo de 10 dias, salvo se corresponder a prestação cujo inadimplemento acarrete a rescisão do contrato (artigo 545).

Quanto aos embargos à execução devem ser oferecidos no prazo de 15 dias, contado, conforme o caso, na forma do artigo 231 (artigo 915). Ademais, não se aplica em relação ao prazo para oferecimento dos embargos à execução o benefício do artigo 229 (prazo em dobro).

Em relação aos recursos, o artigo 1.003, § 5º, estabelece o seguinte: “Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias”. Cabe ao recorrente comprovar a ocorrência de feriado local no ato da interposição do recurso.

O artigo 1.070 também é claro ao dispor que: “É de 15 (quinze) dias o prazo para a interposição de qualquer agravo, previsto em lei ou em regimento interno de tribunal, contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal. ”

Não houve alteração quanto aos embargos de declaração, cujo prazo permanece de 05 (cinco) dias, conforme verifica-se do artigo 1.023 do Novo Código de Processo Civil.

Merece destaque, por fim, o artigo 220, que dispõe sobre a suspensão do curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro. Durante essa suspensão do prazo não serão realizadas audiências nem sessões de julgamento (artigo 220, § 2º).

Em conformidade com o artigo 215, processam-se durante as férias forenses e não se suspendem pela superveniência delas: (i) os procedimentos de jurisdição voluntária e os necessários à conservação de direitos, quando puderem ser prejudicados pelo adiamento; (ii) a ação de alimentos e os processos de nomeação ou remoção de tutor e curador e, ainda, (iii) os processos que a lei determinar.

Dentre tantas novidades trazidas pelo Novo Código de Processo Civil, as alterações referentes aos prazos processuais devem ser observadas com especial atenção pelos profissionais do Direito para que não haja a temida perda de prazo processual.

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