Pesquisar no blog

Concursos 2022: governo define novas regras de contratação temporária!

Iago Almeida

icone calendario 08 abr 2022

Atenção concurseiros! As regras para contratações temporárias foram atualizadas e divulgadas nesta semana. Por isso é preciso ficar atento aos concursos públicos previstos para 2022. Entenda!

Estude para o concurso dos seus sonhos com a Assinatura Completa da Nova  . Tenha acesso a Cursos, Plataforma de Questões, Eventos Exclusivos para Assinantes e Muito Mais!

Concursos 2022: confira as mudanças

O Diário Oficial da União trouxe nesta quinta-feira (7) a publicação da instrução normativa SEDG/ME 18, de 2022.

Assim, a normativa redefine os critérios para autorização, por parte do Ministério da Economia, para a realização de processos seletivos para contratações temporárias no governo federal.

Portanto, o documento altera a instrução normativa SEDG/ME 1, de 2019. Portanto, entenda e fique por dentro das mudanças.

Ademais, o documento afirma que em caso de processo seletivo para substituição de servidores, os pedidos devem ser apresentados até dia 31 de maio do respectivo ano.

Vale destacar que é assim que é realizado em processos para autorização de concursos públicos .

Assim, o objetivo é de planejar as despesas dentro do orçamento federal. Porém, isto não impede o envio de pedidos em outros prazos.

Entretanto, desde que não determinem planejamento prévio para substituição de servidores. 

Diferença de processo seletivo e concurso público

Segundo a lei, os concursos são uma maneira de garantir os princípios de justiça e igualdade no processo de admissão de candidatos em cargos públicos.

Assim, são os chamados por meio de escolha de etapas de avaliação dos certames. Esse tipo de certame está previsto no artigo 37 da Constituição de 1988.

Além disso, esse tipo de seleção também oferece, por via de regra, estabilidade ao servidor contratado após o período de estágio probatório.

Sendo assim, estabilidade, exigência da prova objetiva, estágio probatório e impessoalidade do processo de seleção são características de um concurso público.

Por outro lado, o processo de seleção não oferece estabilidade aos candidatos, visando o preenchimento de cargos temporários.

Sendo assim, os processos seletivos ocorrem quando há uma necessidade de pessoal urgente nos órgãos e empresas públicas, que não dê para esperar um concurso.

Ademais, os contratos vindos dos processos seletivos costumam ter uma duração de 6 meses à 1 ano. Contudo, podem ser renovados.

Além disso, os processos seletivos não trazem necessariamente provas escritas ou objetivas como obrigatoriedade para avaliação dos candidatos.

Sendo assim, podendo ser realizados por meio de outros tipos de prova, análises de títulos ou entrevistas.

Portanto, falta de estabilidade, contratos temporários, falta do estágio probatório e modelo de contratação flexível são características do processo seletivo.

Governo federal – confira o documento na íntegra:

Altera a Instrução Normativa SEDGG/ME nº 1, de 27 de agosto de 2019, que dispõe sobre critérios e procedimentos gerais para autorização de contratação de pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

O SECRETÁRIO ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 126, inciso I, do Anexo I ao Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e tendo em vista o disposto no art. 5º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, no Decreto nº 10.728, de 23 junho de 2021, e no art. 27, inciso II, da Portaria ME nº 406, de 8 de dezembro de 2020, resolve:

Art. 1º A Instrução Normativa SEDGG/ME nº 1, de 27 de agosto de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3º A contratação temporária depende de prévia autorização pelo Ministério da Economia, observados o art. 5º da Lei nº 8.745, de 1993, e a delegação de competência de que trata o inciso II do art. 27, da Portaria nº 406, de 8 de dezembro de 2020, em ato conjunto com o Ministro de Estado sob cuja supervisão se encontrar o órgão ou entidade contratante.

§ 1º Nos termos do art. 3º do Decreto nº 10.728, de 23 de junho de 2021, e da Portaria ME nº 2.242, de 11 de março de 2022, do Ministro de Estado da Economia, cabe aos Ministros de Estado sob cuja supervisão se encontrar o órgão ou entidade contratante a competência para editar o ato de autorização prévia de que trata o art. 2º do Decreto nº 10.728, de 2021, nas hipóteses de propostas emergenciais de contratação de pessoal de que tratam os incisos I, II e IV do § 5º do art. 4º desta Instrução Normativa, desde que a contratação temporária não se caracterize como substituição de servidores, nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias vigente.

§ 2º As propostas de contratação temporária a que se refere o §1º do caput serão submetidas a avaliação do dirigente máximo do órgão ou da entidade demandante, devidamente fundamentadas e instruídas na forma do art. 6º, devendo ser autorizadas por ato do Ministro de Estado sob cuja supervisão se encontrar o respectivo órgão ou entidade, sem a necessidade de avaliação de mérito pelo órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal – Sipec.

§ 3º O órgão ou entidade contratante deverá notificar o órgão central do Sipec quando da publicação do ato de autorização prévia de que trata o §1º do caput, para fins de compartilhamento de informações gerenciais e acompanhamento da realização das contratações.

§ 4º Para efeito do disposto no § 2º do caput, o órgão ou entidade publicará o ato de autorização da contratação temporária no Diário Oficial da União.

§ 5º As contratações temporárias realizadas de acordo com o § 1º do caput correrão a conta de dotações orçamentárias classificadas nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias vigente” (NR)

“Art. 6º ………………………………………………………………………………………..

I – ofício do Ministro de Estado ao qual o órgão ou a entidade seja subordinado ou que seja responsável por sua supervisão, excetuado nos casos do disposto no §1º do art. 3º;

II – nota técnica da área de gestão de pessoas do órgão ou entidade demandante, conforme o modelo constante do Anexo II;

IV – estimativa de impacto orçamentário-financeiro, em planilha eletrônica, no exercício em que entrar em vigor e nos dois exercícios subsequentes, acompanhada das premissas e da memória de cálculo utilizadas, elaboradas por área técnica, que conterão:

a) o quantitativo de profissionais a serem contratados;

b) os valores referentes a:

1. remuneração;

2. encargos sociais, inclusive contribuição ao Regime Geral de Previdência Social e Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, quando for o caso;

3. pagamento de férias;

4. pagamento de gratificação natalina, quando necessário; e

5. demais despesas com benefícios de natureza trabalhista, tais como auxílio-alimentação, auxílio-transporte; e

c) a indicação do mês previsto para ingresso dos contratados temporários;

V – Declaração de disponibilidade orçamentária do ordenador de despesas do órgão ou entidade demandante, quando não caracterizar substituição de servidores, nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias vigente, que indique a programação orçamentária adequada à contratação;

VIII – ato que instituiu a respectiva calamidade pública, emergência em saúde pública ou emergência ambiental, no caso de propostas para contratação temporária elencadas nos incisos I, II e IV do § 5º do art. 4º desta Instrução Normativa;

IX – manifestação do órgão demandante com a justificativa correspondente acerca da caracterização ou não das atividades como substituição de servidores, nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias vigente.

§ 3º Não serão objeto de análise por parte do órgão central do Sipec:

I – as propostas encaminhadas em desacordo com as disposições do Decreto nº 9.739, de 2019, do Decreto nº 10.728, de 2021 e desta Instrução Normativa; e

II – as propostas que não contenham manifestação do órgão demandante acerca da caracterização como substituição de servidores, nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias vigente, de que trata o inciso IX do caput.

§ 4º Para as propostas enquadradas como substituição de servidor, nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias vigente, a disponibilidade orçamentária será atestada pela Secretaria de Orçamento Federal da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia.

§ 5º A Secretaria de Orçamento Federal da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia somente se manifestará quanto à disponibilidade orçamentária das propostas de contratação temporária após análise técnica do órgão central do SIPEC.

§ 6º Para efeitos do disposto no inciso II do caput, quando o demandante se tratar de órgão seccional, será necessário manifestação do seu respectivo órgão setorial acerca da correta instrução processual.” (NR)

“Prazo de apresentação das propostas”

Art. 6º-A As propostas de contratação temporária, cujas atividades se caracterizarem como substituição servidores serão apresentadas pelos órgãos ou entidades ao Ministério da Economia, até o dia 31 de maio de cada ano, com vistas a permitir o planejamento e compatibilização dos pedidos de contratação temporária com o projeto de lei orçamentária anual para o exercício subsequente.

§ 1º O prazo disposto no caput não se aplica às demais propostas para contratação de pessoal temporário, que poderão ser apresentadas na forma desta Instrução Normativa, a qualquer tempo.

§ 2º O prazo estabelecido no caput não se aplica às propostas a que se refere o § 5º do art. 4º.

§ 3º A Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia poderá, excepcionalmente, de forma justificada, reabrir o prazo de que trata o caput para encaminhamento das propostas.” (NR)

“Art. 8º O órgão ou a entidade responsável pela realização do processo seletivo simplificado homologará e publicará no Diário Oficial da União a relação dos candidatos aprovados na seleção, por ordem de classificação e respeitados os limites dispostos no ato que o regulamenta.

“Art. 13-A Excepcionalmente, as propostas encaminhadas até a publicação desta Instrução Normativa, não observarão as disposições estabelecidas no art. 6º- A quanto ao prazo para a apresentação das propostas.” (NR)

Art. 2º Os Anexos I e II da Instrução Normativa SEDGG/ME nº 1, de 27 de agosto de 2019, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos I e II desta Instrução Normativa.

Art. 3º. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

assinatura completa

Materiais Relacionados

Notícias relacionadas

Acompanhe nossas

redes sociais