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Resumão para concurso: LDB atualizada, suas alterações e princípios!

Iago Almeida

icone calendario 24 abr 2024

Se você vai fazer algum concurso para professor, com certeza precisará estudar a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, muito cobrada nas provas. Veja detalhes!

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Saiba detalhes e atualizações da LDB para concurso

Primeiramente é importante saber que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional está dentro de Legislação educacional. Confira a lei completa, clicando aqui !

Além disso, ela é muito cobrada em concursos para a carreira de Professor – é a lei que  regulamenta o ensino brasileiro. Veja os artigos mais cobrados:

  • Art. 3°: Dos princípios da Educação
  • Art. 4°: Dos deveres do Estado
  • Art. 12°: Da Incumbência das Escolas
  • Art. 21°: Da divisão da Educação Escolar
  • Art. 24°: Das regras da Educação Básica
  • Art. 26°: Do currículo Escolar.

Ademais, é importante citar que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional tem 92 artigos, divididos em 9 títulos. São eles:

  • Da Educação.
  • Dos Princípios e Fins da Educação Nacional.
  • Do Direito à Educação e do Dever de Educar.
  • Da Organização da Educação Nacional.
  • Dos Níveis e das Modalidades de Educação e Ensino.
  • Dos Profissionais da Educação.
  • Dos Recursos financeiros.
  • Das Disposições Gerais.
  • Das Disposições Transitórias.

Princípios da educação

São 14 princípios da educação, após a atualização da lei. É muito importante memorizá-los, pois são muito cobrados, além de ser conhecimentos essenciais. Veja quais são eles:

  • I – igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
  • II – liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber;
  • III – pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas;
  • IV – respeito à liberdade e apreço à tolerância;
  • V – coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;
  • VI – gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
  • VII – valorização do profissional da educação escolar;
  • VIII – gestão democrática do ensino público, na forma desta Lei e da legislação dos sistemas de ensino;
  • IX – garantia de padrão de qualidade;
  • X – valorização da experiência extra escolar;
  • XI – vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais.
  • XII – consideração com a diversidade étnico-racial. (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)
  • XIII – garantia do direito à educação e à aprendizagem ao longo da vida. (Incluído pela Lei nº 13.632, de 2018)
  • XIV – respeito à diversidade humana, linguística, cultural e identitária das pessoas surdas, surdo-cegas e com deficiência auditiva. (Incluído pela Lei nº 14.191, de 2021)

Deveres do Estado com a Educação

  • Educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, organizada da seguinte forma: a) pré-escola; b) ensino fundamental; c) ensino médio.
  • Educação infantil gratuita às crianças de até 5 (cinco) anos de idade.
  • Atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, transversal a todos os níveis, etapas e modalidades, preferencialmente na rede regular de ensino.
  • Acesso público e gratuito aos ensinos fundamental e médio para todos os que não os concluíram na idade própria.
  • Acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um.
  • Oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando.
  • Oferta de educação escolar regular para jovens e adultos, com características e modalidades adequadas às suas necessidades e disponibilidades, garantindo-se aos que forem trabalhadores as condições de acesso e permanência na escola.
  • Atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.
  • Padrões mínimos de qualidade de ensino, definidos como a variedade e quantidade mínimas, por aluno, de insumos indispensáveis ao desenvolvimento do processo de ensino-aprendizagem.
  • Vaga na escola pública de educação infantil ou de ensino fundamental mais próxima de sua residência a toda criança a partir do dia em que completar 4 (quatro) anos de idade
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Quais as últimas alterações na lei?

  • LEI Nº 13.796, DE 3 DE JANEIRO DE 2019
    • Acrescentado: “Art. 7º-A  Ao aluno regularmente matriculado em instituição de ensino pública ou privada, de qualquer nível, é assegurado, no exercício da liberdade de consciência e de crença, o direito de, mediante prévio e motivado requerimento, ausentar-se de prova ou de aula marcada para dia em que, segundo os preceitos de sua religião, seja vedado o exercício de tais atividades, devendo-se-lhe atribuir, a critério da instituição e sem custos para o aluno, uma das seguintes prestações alternativas, nos termos do inciso VIII do caput do art. 5º da Constituição Federal:
  • LEI Nº 13.803, DE 10 DE JANEIRO DE 2019
    • Mudança: inciso VIII do art. 12 – notificar ao Conselho Tutelar do Município a relação dos alunos que apresentem quantidade de faltas acima de 30% (trinta por cento) do percentual permitido em lei; …………………….” (NR) – Antes esse percentual era de 50% 
  • LEI Nº 13.826, DE 13 DE MAIO DE 2019
    • Alteração: O § 1º do art. 44 – 1º  O resultado do processo seletivo referido no inciso II do caput deste artigo será tornado público pela instituição de ensino superior, sendo obrigatórios a divulgação da relação nominal dos classificados, a respectiva ordem de classificação e o cronograma das chamadas para matrícula, de acordo com os critérios para preenchimento das vagas constantes do edital, assegurado o direito do candidato, classificado ou não, a ter acesso a suas notas ou indicadores de desempenho em provas, exames e demais atividades da seleção e a sua posição na ordem de classificação de todos os candidatos.
  • LEI Nº 13.868, DE 3 DE SETEMBRO DE 2019
    • Alteração: § 3º do art. 8º – Para a Câmara de Educação Superior a consulta envolverá, necessariamente, indicações formuladas por entidades nacionais, públicas e particulares, e pelas instituições comunitárias de educação superior, que congreguem os reitores de universidades, os diretores de instituições isoladas, os docentes, os estudantes e os segmentos representativos da comunidade científica.

Em 2023 teve início com a publicação da Lei 14.533 em janeiro, que institui a Política Nacional de Educação Digital (PNED). Como resultado, foram alterados os artigos 4° e 26 da Lei 9.394/96:

  • Art 4° – inclusão das seguintes alíneas:
    • XII – educação digital, com a garantia de conectividade de todas as instituições públicas de educação básica e superior à internet em alta velocidade, adequada para o uso pedagógico, com o desenvolvimento de competências voltadas ao letramento digital de jovens e adultos, criação de conteúdos digitais, comunicação e colaboração, segurança e resolução de problemas.
    • Parágrafo único. Para efeitos do disposto no inciso XII do caput deste artigo, as relações entre o ensino e a aprendizagem digital deverão prever técnicas, ferramentas e recursos digitais que fortaleçam os papéis de docência e aprendizagem do professor e do aluno e que criem espaços coletivos de mútuo desenvolvimento.
  • Art 26 – § 11 vetado.
  • Art. 4°
    • IX: padrões mínimos de qualidade do ensino, definidos como a variedade e a quantidade mínimas, por aluno, de insumos indispensáveis ao desenvolvimento do processo de ensino aprendizagem adequados à idade e às necessidades específicas de cada estudante, inclusive mediante a provisão de mobiliário, equipamentos e materiais pedagógicos apropriados;”
    • XI: alfabetização plena e capacitação gradual para a leitura ao longo da educação básica como requisitos indispensáveis para a efetivação dos direitos e objetivos de aprendizagem e para o desenvolvimento dos indivíduos.” (NR)
  • Art. 22
    • Parágrafo único: São objetivos precípuos da educação básica a alfabetização plena e a formação de leitores, como requisitos essenciais para o cumprimento das finalidades constantes do caput deste artigo.” (NR)

Preenchimento de vagas efetivas para professor apenas por concurso. Entenda!

Concurso SEE MG está ofertando mais de 19 mil vagas efetivas!

Portanto, o concurso da SEE MG (Secretaria de Educação do Estado de Minas Gerais)  está com o edital publicado, ofertando 19.878 vagas para cargos de níveis médio e superior!

O vencimento inicial do cargo de Professor de Educação Básica (PEB) será proporcional à carga horária, quando a jornada for inferior a 24h semanais.

As inscrições estão encerradas e as provas vão ser aplicadas em duas datas, dependendo do cargo inscrito, sendo dias 22 e 29 de outubro. Veja como será:

Concurso Seduc RS: Governador anuncia editais com 6 mil vagas para professor!

Em suas redes sociais, o governador do Rio Grande do Sul, Eduardo Leite anunciou novos concurso Seduc RS, com 6 mil vagas para o cargo de Professor, até 2025.

De acordo com ele, serão realizados dois concursos, sendo que o primeiro deles acontecerá no primeiro semestre de 2024 com 3 mil vagas.

Já o segundo será realizado em 2025, também com 3 mil vagas. Além disso, um Projeto de Lei está sendo enviado para Assembleia Legislativa, para ampliar a contratação de profissionais temporários.

Concurso SEE PB 2023: Edital em novembro com mil vagas para professor!

Um novo concurso SEE PB  (Secretaria de Estado de Educação da Paraíba) está sendo planejado e o edital deve sair em novembro de 2023. Serão 1.000 vagas para Professor e outras áreas!

“Em novembro nós vamos ter mil vagas para o magistério estadual para, pelo menos, mil vagas, para professores do estado”disse o secretário  de Administração do Estado da Paraíba, Tibério Limeira.

Vale destacar que a meta da atual gestão do estado da Paraíba prevê um edital por ano para a Secretaria de Educação, com oferta de mil vagas cada.

Concurso SME SP: Solicitado novo edital com 1.185 vagas para professor!

Um novo edital para o concurso SME SP  (Secretaria Municipal de Educação de São Paulo), foi solicitado com 1.185 vagas de professor de ensino fundamental II e médio.

A solicitação foi feita pela coordenadora da Coordenadoria de Gestão de Pessoas (Cogep), Mariza Leiko Kubo, ao secretário municipal de Educação de São Paulo, Fernando Padula Novaes.

Justificando seu pedido, a coordenadora informou que o atual certame em andamento (com 3.250 vagas, sendo 1.980 para Professores) não suprirá as necessidades.

De acordo com dados do dia 12 de julho, ao todo, 4.742 cargos estão vagos de Professor de ensino fundamental II e médio.

Além disso, o salário é de R$ 4.004,84, já com abono complementar, além de R$577,50 de auxílio-refeição (médio para 22 dias de trabalho, sendo o valor unitário de R$26,25) e R$472,50 de vale-alimentação.

Os contratados ainda têm direito a auxílio-transporte, gratificação de difícil acesso (de R$330 a R$550), gratificação local de trabalho (de R$300 a R$1.500) e prêmio de desempenho educacional (de R$6 mil a R$7.800).

Concurso SEE MG 2023 Legislação Educacional

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