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Resumo da Lei 8.666 – Atualizada para concursos

icone calendario 29 abr 2021

A Lei 8.666/93 presente na Constituição Federal Brasileira, é muito importante para os candidatos a concursos públicos no país. Isso porque, a Lei está presente em concursos como o Concurso Detran SP , o Concurso MPU entre outros.

Neste artigo, vamos te dar informações da Lei de forma resumida, para que você possa estudar para os concursos ou fazer uma revisão rápida, veja abaixo.

O que é a Lei 8.666?

A Lei 8.666 regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências.

Conforme o Art. 1º dos princípios na Constituição Federal, a Lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

O que isso tem a ver com os concursos públicos? O art. 1º tem um parágrafo único que versa sobre o seguinte:

“Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.”

Desse modo, todos os órgãos citados precisam se atentar às regras da Lei 8.666 ao firmar contratos de serviços, compras, alienações e contratados principalmente no que diz respeito aos concursos públicos.

Conceito de Licitação

A licitação é um processo administrativo para que seja realizada as contratações pelo Poder Público, diferente do jeito que uma empresa privada contrata, de qualquer jeito.

Na Administração Pública existe uma maneira diferente de contrato, a licitação, está explicito no Art. 3º da CF:

“A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos de legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.” Lei 8.666/93

Dessa forma, a Lei institui normas para que as contratações sejam legalizadas, seguindo os termos do artigo 37 na Constituição Federal.

  • Igualdade de condições a todos os concorrentes;
  • Claúsulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições da proposta;
  • Exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.

Objetivos da Licitação na Lei 8.666

A licitação alimenta por pressuposto a competição, por ter regras bastante específicas para que seja realizado o procedimento da licitação.

Nem sempre a proposta mais vantajosa é de menor preço, o interesse público nesses casos vem na frente, respeitando o princípio de isonomia.

Na leitura da Lei 8.666/93 isso fica bem claro nos incisos I e II do §1º assim:

” §1º é vedado aos agentes públicos:
I – admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto de contrato, ressalvado o disposto nos §§5º_a 12 deste artigo e no art. 3º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991.
II – estabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial, legal, trabalhista, previdenciária, ou qualquer outra, entre empresas brasileiras e estrangeiras, inclusive no que se refere a moeda, modalidade e local de pagamentos, mesmo quando envolvidos financimentos de agências internacionais, ressalvado o disposto no art. 3º da Lei 8.248, de 23 de outubro de 1991.”

Princípios da Licitação Pública

A Lei 8.666 também fala sobre os princípios a serem seguidos para atingir os objetivos e finalidades das licitações. Além dos princípios previstos da Administração Pública no art. 37 que são: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Existem outros tipos a serem seguidos, veja abaixo:

Princípio da Igualdade entre os licitantes

Esse princípio é o que chamamos de isonomia. Ele garante que todos os interessados em contratar com a Administração devem competir em iguais condições.

Princípio da Probidade da Lei 8.666

Isto é, princípio da moralidade, que norteia a Administração Pública, no procedimento licitatório. Os agentes devem atuar com ética.

O julgamento do objetivo na proposta, está definido no artº 45 da Lei 8.666/93 conforme:

“O julgamento das propostas será objetivo, devendo a Comissão de licitação ou o responsável pelo convite realizá-lo em conformidade com os tipos de licitação, os critérios previamente estabelecidos no ato convocatório e de acordo com os fatores exclusivamente nele referidos, de maneira a possibilitar sua aferição pelos licitantes e pelos órgãos de controle.”

Desse modo, também no artigo 41 da Lei das Licitações, diz que a Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual está estritamente vinculada.

Exceções da Licitação

Para todos os efeitos, a licitação é obrigatória quando se trata de processos administrativos. Porém, segundo a Lei 8.666 existem algumas exceções. São elas:

Licitação Dispensada

Prevista no artº 17 na Constituição Federal, a própria Lei determina que não deve ser realizada a licitação.

Isso porque envolve a transferência de bens públicos. Segundo o artigo 17 da Lei 8.666:

“A alienação de bens da Administração Pública, subordinada À existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas”.

Nesse sentido, em relação os bens imóveis é de acordo: Autorização legislativa para órgãos da Administração direta e entidades autárquicas e fundacionais; Licitação na modalidade de concorrência.

A licitação não precisará ser realizada pelo inciso I no art. 17 por exemplo, quando existe dação em pagamento, doação para outro órgão ou entitade pública, permuta, investidura.

Se tratando de bens móveis, a transferência depende de: Avaliação Prévia; Licitação.

Porém, é dispensada quando envolve doação, permuta, venda de ações e venda de títulos. Essa exceção está no artigo 17 da Lei 8666/93.

Licitação Dispensável

A licitação dispensável trata do exercício de uma competência discricionária, de tal maneira que o Poder Público pode optar entre realizar a licitação ou dispensá-la, celebrando a avença diretamente.

As hipóteses da licitação dispensável se encontram no artigo 24 da Lei 8666, veja algumas delas:

  • I – para obras e serviços de engenharia de valor até 10% do limite previsto para a modalidade convite (que corresponde a R$ 150.000,00), desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente. O valor é de R$ 15.000,00;
  • II – Nos caoss de guerra ou grave perturbação da ordem;
  • III – Nos casos de emergência ou calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial;
  • IV – Quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas;
  • V – Quando a União tiver que intervir no domínio econômico para regular preços ou normalizar o abastecimento.

Licitação Inexigível

A Lei 8.666/93 exemplifica, no artigo 25, as hipóteses para a impossibilidade jurídica de licitação:

  • I – Para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa, ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;
  • II – Para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidde e divulgação;
  • III – Para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.

Modalidades da Licitação

São 5 modalidades previstas na Lei de nº 9.666 de 1993. Sendo elas:

Concorrência

Segundo o §1 artigo 22 na Constituição Federal,

“Concorrência é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inciial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto.”

Portanto, é a modalidade é marcada pela universalidade, qualquer interessado pode participar desde que habilitado.

A concorrência é obrigatória nas contratações de: obras e serviços que ultrapassem R$ 1.500.000,00; compras e serviços que ultrapassem R$ 650.000,00; alienação ou aquisição de bens imóveis; direito real de uso; concessão de serviços públicos.

Tomada de Preços

De acordo com o §2 do artigo 22 na CF,

“Tomada de preços é a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação.”

O objeto da tomada de preços pode ser:

  • Obras e serviços de engenharia que o valor não ultrapasse R$ 1.500.000,00;
  • Compras e serviços que o valor não ultrapasse R$ 650.000,00
  • Respeite os limites de valor do objeto do contrato
  • O órgão ou entidade disponha de cadastro internacional d fornecedores.

Convite

O inciso §3 do artigo 22 versa sobre:

“Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 horas da apresentação das propostas”.

A modalidade é utilizada para contratações de baixo valor, na qual a Administração pode escolher e convidar, no mínimo 3 interessados para apresentarem suas propostas.

O convite pode ser utilizado para:

  • Obras e serviços que não ultrapasse R$ 150.000,00;
  • Compras e serviços que não ultrapassem R$ 80.000,00;
  • Respeite os limites de valor do objeto do contrato;
  • Não haja fornecedor do bem ou serviço no Brasil.

Concurso

O §4 do artigo 22, da Lei 8.666 na CF diz:

“Concurso é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de 45 dias.”

Ainda sobre a Lei, os concursos dispõe do §1 do artigo 13 da Lei de licitações:

“Ressalvados os casos de inexigibilidade de licitação, os contratos para a prestação de serviços técnicos profissionais especializados deverão, preferencialmente, ser celebrados mediante a realização de concurso, com estipulação prévia de prêmio ou remuneração”.

Leilão

O §5 do artigo 22 nos traz a última modalidade da Lei 8.666 que dispõe:

“Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação.”

O objeto de Leilão são os itens:

  • Móveis inservíveis para a Administração;
  • Produtos Legalmente apreendidos ou penhorados;
  • Bens imóveis alienados, cuja aquisição tenha derivado de procedimentos judiciais ou de dação de pagamento.

Contratos da Lei 8.666/93

Quando falamos de contratos administrativos, precisamos olhar seu conceito pela forma que está no Código Civil da lei 10.406/2002.

Nesse sentido, os contratos são acordos de vontades, manifestações bilaterais de vontades que formam vínculo jurídico entre as partes, estipulando obrigações recíprocas para o atingimento de objetivo comum.

Contratos Administrativos

Segundo o parágrafo único, do artigo 2º da CF sobre a Lei 8.666/93:

“Considera-se contrato todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada”.

Características do Contrato Administrativo

As características do contrato são: bilateralidade, presença da Administração Pública como Poder Público, finalidade pública, comutativo, oneroso, formalidades estabelecidas em lei, prazo determinado e presença de claúsulas exorbitantes.

Ademais, alguns contratos previstos no artigo 60 da Lei 8.666/93 podem ser verbais, no caso de pequenas compras que não excedam R$ 4.000,00. Nos demais casos, o contrato precisa ser celebrado por escrito.

O artigo 55 da Lei das Licitações, fala das cláusulas gerais necessárias em todo contrato:

  • I – Objeto e seus elementos característicos.
  • II- Regime a execução ou a forma de fornecimento.
  • III – Preço, critérios, garantias, direitos e as responsabilidades das partes.

Cláusulas Exorbitantes

Além das cláusulas gerais do artigo 55, existem as cláusulas exorbitantes no artigo 58 da Lei 8.666/93. São elas, segundo o regime jurídico da Administração:

  • I – modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado.
  • II – rescindi-los unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art. 79 desta lei.
  • III – fiscalizar-lhes a execução.
  • IV – aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste.
  • V – nos casos essenciais, ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, na hipótese da necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, bem como na hipótese de rescisão do contrato administrativo.

Execução do Contrato na Lei 8.666/93

Para finalizar, a execução do contrato, previsto nos termos do artigo 66 da Lei 8.666/93 que diz assim:

“O contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas desta Lei, respondendo cada uma pelas consequências de sua inexecução total ou parcial.”

Terminada a execução do contrato, essa deve ser atestada pela Administração Pública, de que foi fielmente executado.

O recebimento ocorre por provisória ou definitivamente, nos termos do artigo 71 da Lei 8.666/93.

Extinção do Contrato

O artigo 59 da Lei de Licitações, dispõe sobre a nulidade do contrato nos seguintes termos:

“A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria reproduzir, além de desconstituir os já produzidos”.

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